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Aquisição da Cidadania Portuguesa para cônjuge ou companheiro(a) de nacional português ficou mais fácil

Muita expectativa para a entrada em vigor do Regulamento da Lei da Nacionalidade Portuguesa, o que ocorreu no último dia 03 de julho, especialmente nas alterações introduzidas aos netos de portugueses. Contudo, este artigo tem como objetivo enfatizar significativas mudanças, vale dizer favoráveis, à naturalização do cônjuge ou companheiro(a) de nacional português.

O art. 3º da Lei da Nacionalidade dispõe que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimônio. O mesmo se aplica ao estrangeiro que viva em união estável, desde que comprove essa situação mediante ação interposta no tribunal cível.

O Regulamento da Lei da Nacionalidade elenca as situações que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a ser proposta em ação judicial pelo Ministério Público, dentre elas a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.

Até a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 71/2017, não havia em nenhum texto legal os critérios a determinar a existência de ligação efetiva à comunidade nacional. Desta forma, por se tratar de critério subjetivo, caberia ao Conservador analisar, de acordo com as provas apresentadas, se estaria ou não provada a ligação com a comunidade portuguesa. Na prática, aos cônjuges e companheiros(as) não residentes em Portugal seria mais dificultosa a comprovação de efetiva ligação com a comunidade nacional.

A novidade introduzida pelo Decreto-Lei nº 71/2017 foi apresentação de um rol taxativo, o qual apresenta as hipóteses em que se deve presumir a existência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, notadamente em relação ao cônjuge ou companheiro(a), que seriam as seguintes:

  • Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;
  • Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;
  • Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos.
    Importante ressaltar que o casamento ou união estável deve ter sido estabelecida com português originário, portanto, não aplicável aos cônjuges ou companheiros(as) de portugueses naturalizados.

Segunda observação importante é que na existência de filhos comuns, desde que portugueses de origem, não há prazo fixado para que se considere presumida a existência de ligação efetiva com Portugal. Todavia, forçoso remetermos ao art. 3º da Lei nº 37/81, o qual confere ao estrangeiro o direito à aquisição em caso de casamento ou união estável há mais de três anos.

Em síntese, ao estrangeiro mesmo que não residente em Portugal, que seja casado ou viva em união estável com nacional português originário, haverá a possibilidade de requerer a aquisição da Nacionalidade Portuguesa, desde que cumpridos os requisitos legais aplicáveis.

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